5 anos antes da Lei Pelé, veio a Lei do Treinador de Futebol, a Lei
8.650/1993, regulamentar esta importante categoria.
Dentre alguns tópicos da Lei do Treinador, um chama a atenção pela não
aplicação. É o Direito do Treinador de ter REGISTRADO, no prazo de 10 (dez) dias,
o seu contrato de trabalho com o clube a que está integrado. E este registro
deve ser feito na respectiva Federação a qual o clube empregador é filiado.
Este sistema de registro é consagrado quando falamos em jogador de
futebol.
E os Treinadores?
Em tempo que já se fala em Direito de Arena aos treinadores, porquê não
falar no mais óbvio, o que não depende de Lei, pois já está na Norma.
Nossos treinadores merecem um novo olhar, porquanto, ao exercerem sua
profissão, além de conviverem com o constante risco de demissão, além da
pressão da mídia e torcedores, hoje, não são mais meros coadjuvantes, pois ao
lado das quatro linhas, são figuras primordiais no comando de sua equipe, não
só nos treinamentos, mas é evidente, no campo
de jogo.
Basta o cumprimento da Lei, porém, como ocorre em nosso país, “colchas
de retalho” são feitas pelo Legislador, muitas vezes em vão, pois muitas vezes
a norma está lá, pronta.
Ora, a Lei é a Ferramenta de aplicação do Direito. Basta usá-la.
O Registro do Treinador perante as Federações e Ligas é o primeiro
passo para organizar a categoria, já sindicalizada desde 1985.
Carlos Eduardo Licks Flores – especialista em Direito Desportivo e
Assessor Jurídico do Sindicato dos Treinadores do Estado do Rio Grande do Sul
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