quarta-feira, 10 de abril de 2013

O Direito ao Registro dos Treinadores


 

 
5 anos antes da Lei Pelé, veio a Lei do Treinador de Futebol, a Lei 8.650/1993, regulamentar esta importante categoria.

Dentre alguns tópicos da Lei do Treinador, um chama a atenção pela não aplicação. É o Direito do Treinador de ter REGISTRADO, no prazo de 10 (dez) dias, o seu contrato de trabalho com o clube a que está integrado. E este registro deve ser feito na respectiva Federação a qual o clube empregador é filiado.

Este sistema de registro é consagrado quando falamos em jogador de futebol.

E os Treinadores?

Em tempo que já se fala em Direito de Arena aos treinadores, porquê não falar no mais óbvio, o que não depende de Lei, pois já está na Norma.

Nossos treinadores merecem um novo olhar, porquanto, ao exercerem sua profissão, além de conviverem com o constante risco de demissão, além da pressão da mídia e torcedores, hoje, não são mais meros coadjuvantes, pois ao lado das quatro linhas, são figuras primordiais no comando de sua equipe, não só nos treinamentos, mas é evidente, no campo de jogo.

Basta o cumprimento da Lei, porém, como ocorre em nosso país, “colchas de retalho” são feitas pelo Legislador, muitas vezes em vão, pois muitas vezes a norma está lá, pronta.

Ora, a Lei é a Ferramenta de aplicação do Direito. Basta usá-la.
 
O Registro do Treinador perante as Federações e Ligas é o primeiro passo para organizar a categoria, já sindicalizada desde 1985.


Carlos Eduardo Licks Flores – especialista em Direito Desportivo e Assessor Jurídico do Sindicato dos Treinadores do Estado do Rio Grande do Sul