quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

O confronto de normas (Artigo 59 do Código Civil versus artigo 217, I, da Constituição Federal)

O Código Civil de 2002, em seu artigo 59, alargou aos associados a competência, para através de assembléia geral, decidir alguns aspectos como eleição dos administradores (inciso I), destituição dos administradores (inciso II), aprovação de contas (inciso III) e alteração do estatuto (inciso IV). Em seu parágrafo único exie, para os casos dos incisos II e IV, o voto de 2/3 dos presentes na assembléia específica, exigindo ainda a maioria absoluta dos associados na primeira convocação, ou nas convocações seguintes, não menos de 1/3.

O artigo 53 do CC conceitua as associações como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Como sabemos, de maneira geral, os clubes de futebol enquadram-se na categoria de associação, em que pese as alegações, que abrem outra discussão, de que os clubes buscam fins econômicos. Entretanto, o artigo 59 do CC não se aplica aos clubes de futebol, porquanto vai de encontro com o preceito constitucional do artigo 217, I que diz: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.

Não há incostitucionalidade no artigo 59 do CC, porém não há aplicabilidade para os clubes de futebol, alguns com mais de 20.000 associados, ou ainda, com mais de 100.000 associados, caso do S.C. Internacional.

Não há dúvida que o quorum exigido nas deliberações especificadas no parágrafo único do referido artigo civilista tornar-se-ia inviável. Cabe, sim, ao conselho deliberativo tais deliberações.

Na verdade, não existe exatamente um conflito de normas, porquanto hierarquicamente a Constituição Federal de 1988 é superior ao Código Cível, o que deve ocorrer não somente no caso ora tratado, é uma análise constitucionalizada das normas jurídicas. Não há porque ficarmos “pescando inconstitucionalidades”, se vermos a norma à luz de nossa lei maior.

A autonomia dada pela CF/88 aos clubes condiz com a realidade e às peculiaridades destas formas associativas. Cabe a elas decidir sua forma de funcionamento.

Sem adentrarmos a fundo em novo tema, mas para exemplificar mais um difícil enquadramento do novo Código Civil com a realidade associativa dos clubes de futebol, o mesmo ocorre com o seu artigo 990, referindo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ora, no momento em que os clubes, que tiveram a faculdade de se transformar em empresas, assim não o fizeram, ficam sujeitos ao regime de sociedade em comum e, por conseguinte, ao disposto em mais um artigo do código civil.

Mais uma vez inviável e fora do contexto fático este enquadramento. Imaginar que os sócios de um clube de futebol poderão responder solidariamente pelas obrigações de seu time de coração beira o absurdo.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

GESTÃO DE CONTRATOS DESPORTIVOS

Sabe-se que existem diversos tipos de contratos, mas principalmente no âmbito cível, que com o advento do Código Civil de 2002, ganharam previsão inclusive na figura dos contratos atípicos (artigo 425 do CC/2002).

O mister do acompanhamento de um contrato tão peculiar, como o desportivo, se resume a não ficarmos restritos apenas a sua elaboração.

Contratos têm vida, ou seja, nascem, mantêm-se (sendo cumpridos ou não), se findam e, ainda, muitas vezes se prorrogam. O não cuidado na contratualidade pode gerar a perda da própria eficácia do instrumento.

Primeiramente, há que se instrumentalizar um contrato à luz da Norma Vigente e com observância de sua própria função social, porquanto não cabe mais a idéia de “contrato prisão”, ou a intenção de “vou elaborar este contrato para vincular o jogador a mim e não deixá-lo fugir”.

Hoje os princípios da probidade e da boa-fé alcançam importância maior que a própria letra fria do contrato. Sem contar com a própria concerrência do setor, muitas vezes, inclusive, dotada de duvidosa ética.

A gestão contratual passa ainda pela mensuração dos riscos de ineficácia do instrumento contratual desportivo. Óbvio que há riscos!

Contudo, à Luz dos princípios que regem a contratualidade, a observância da Norma Legal, tanto brasileira, como da FIFA, traz em seu bojo uma maior segurança contratual.

O nascedouro de um contrato prima, outrossim, não só pela capacidade de se avaliar quem está assinando tal instrumento, mas também, a capacidade de cumprimento de suas cláusulas ou seja, cada contrato há que ser analisado com caráter personalíssimo, na medida do possível é claro, pois a título de exemplo, sabidamente vários clubes adotam a política do contrato de adesão, ou “engessado”. Cabe a parte contratante (jogador e agente), também na medida da possibilidade, é claro, “bater na mesa”, no condão de alterar as cláusulas conforme for a sua conveniência e proteção, visando obviamente a qualificação do documento.

Nesta ótica, se torna imperioso cuidar melhor de um contrato. Não tratá-lo como mais um papel achado no Google e impresso para comandar os passos que influem numa carreira.