domingo, 21 de agosto de 2011

EMBU - SHORINJI KEMPO


"Embu" consiste em uma sequencia de técnicas pré-estabelecidas, a fim de itensificar a prática em dupla com dinamismo aproximando-se da realidade de um combate.

Os Kenshis (praticantes) ao montar uma sequencia como esta exercitam sobremaneira diversos sentidos da arte marcial.

A harmonização das sequencias caminham em conjunto com a tênue fronteira entre a pré-combinação e o realismo.

Carlos Eduardo Licks Flores.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DESMISTIFICANDO MEDOS QUANTO AOS DIREITOS ECONÔMICOS

* Carlos Eduardo Licks Flores

Sabidamente a Lei 12.395/2011 alterou diversos dispositivos da Lei Pelé.
Ocorre que a leitura desatenta do artigo 27-C, inciso II, em conjunto com o artigo 28, inciso I, causa assombro e confusões de interpretação.

Ora a Lei não quis acabar, tampouco acabou com os Direitos Econômicos e a sua principal modalidade contratual, sua cessão.

Vejamos.

O Art. 27- C refere que:

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: 
“II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28

Vamos à leitura do artigo 28, I:

A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: 
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (...)

Onde há proibição de uma Entidade de Prática Desportiva em ceder direitos econômicos futuros, estes advindos da percepção de valores recebidos da cláusula indenizatória desportiva?

Novamente ao artigo 27-C, com atenção aos destaques:

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: 
“II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28

Onde está o clube no artigo 27-C ?

Não está lá! E não está porque este artigo vem justamente para proteger a entidade desportiva, e não impedi-la de ceder os direitos advindos da cláusula indenizatória referida no inciso I do artigo 28.

E nem se poderia impedir tal modalidade contratual, sem afrontar a autonomia desportiva advinda da Constituição Federal de 1988.

Nunca a alteração da Lei Pele teve a intenção de dizer o que o clube pode ou não fazer com os valores financeiros advindos, a título de cláusula indenizatória, exclusivamente para seus cofres.

O termo final do inciso II do artigo 27-C “em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28”, traz à baila a atenção que o termo “exclusividade” merece.

Ora, os frutos financeiros a que o clube faz jus (“exclusivamente”), advindos da cláusula indenizatória, não o proíbe de cedê-los por força de contrato de cessão, ou seja, o artigo 27-C não diz isto, ao contrário, faz com que o clube gerencie com autonomia e exclusivamente um de seus ativos mais importantes.

Ora, a cessão de direitos econômicos é uma ferramenta que a realidade de nosso futebol fez fundamental, ou seja, os clubes usam esta modalidade contratual a fim de adquirirem capacidade no mercado para reforçar seus elencos.

A paranóia vem quando constatasse que empresários competentes beneficiam-se de tal realidade. Que mal há nisso? A competência de quem fica do outro lado do balcão está em “fazer do limão uma limonada”.

Aí é que o legislador deu ao termo “exclusividade” a plena gerência ao clube, e este que usufruirá ou não do Agente que, gostem ou não, está no mercado e faz parte de todo o contexto.

Conclusão: Os Direitos Econômicos nunca estiveram tão vivos!


Carlos Eduardo Licks Flores é especialista em Direito Desportivo.